DANIELLA COSTA Advogada
Termina amanhã o prazo de 30 (trinta) dias para as empresas contestarem administrativamente o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), segundo a Portaria Interministerial n. 329, editada pelos Ministério da Previdência Social e da Fazenda, publicada em 11.12.2009.
E será uma correria, afinal, segundo o site do MPS: " A nova metodologia do FAP começará a ser aplicada em janeiro de 2010 para 952.561 empresas". As defesas administrativas deverão ser protocolizadas no Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, em Brasília/DF. Ou postadas por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento. Confira as informações AQUI. As normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social são ilegais, ferem princípios constitucionais e não podem deixar de serem contestadas. Uma delas é a própria alteração da competência para o julgamento dos recursos administrativos, que alterou o Decreto 3038/99 que estabelecia como órgão julgador em primeira instância uma das vinte e nove Juntas de Recursos da Previdência Social.
A outra, é a revogação de cabimento de recurso das decisões do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional. Isso porque a referida Portaria determina que as defesas serão julgadas em caráter terminativo.
Todos os casos que analisei até agora, apresentaram erros de cálculo no índice atribuído ao FAP, majorando-o em valores consideráveis.
A importância de se recorrer deve-se ao fato de que as alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) de cada empresa (1%, 2% ou 3%) podem ser reduzidas ou aumentadas pela aplicação do FAT, que varia de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2), impactando sobremaneira os custos tributários das empresas. Com isso, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), ocorrerá aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.
Em sede de liminares judiciais, consegue-se suspender a aplicação do FAP, em razão das defesas administrativas não serem analisadas com efeito suspensivo e, por exemplo, para que sejam divulgadas as informações das demais empresas que compõem a subclasse do CNAE, o que seria necessário para verificar a correção dos percentis de frequência, gravidade e custo (para comparação da posição na fila do FAP).
Após o dia 12 de janeiro, somente poderemos questionar o índice atribuído ao FAP judicialmente. Quer dizer, se o Ministério da Previdência Social não criar uma nova sistemática para fazer as empresas e seus advogados começarem tudo de novo.
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EMERSON CAETANO Professor de Direito Administrativo no Grancursos (Obcursos, Plêiade, Objuris e Facon). Advogado. Mestrando em Direito. Ex-analista judiciário do STJ. Ex-assessor de ministro do STJ.
A jurisprudência em foco desse mês aborda o tema processo administrativo disciplinar - PAD. Dois aspectos dele ganharam destaque após o concurso da ABIN realizado pelo CESPE. O primeiro é o prazo durante o qual se interrompe a prescrição da pretensão punitiva do Estado com a instauração do PAD. O segundo é o prazo prescricional quando a infração funcional também for capitulada com crime.
Um dos itens de Direito Administrativo da prova de oficial da ABIN afirmava que o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à infração funcional cometida pelo servidor votaria a correr por inteiro após 140 dias, contados da data da instauração do processo administrativo. Essa questão tem como fonte de resposta a jurisprudência atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O STJ em vários julgados firmou o entendimento de que a instauração do processo disciplinar contra um servidor interrompe a prescrição que recomeça a correr após cento e quarenta dias, se a decisão final não ocorrer nesse lapso temporal. Essa orientação jurisprudencial decorre da interpretação dada à Lei 8.112/90, segundo a qual o PAD deve ser concluído em 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, somando-se a esse período os 20 dias que a autoridade competente tem para proferir a decisão, contados do recebimento do processo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação a partir da interpretação conjugada dos seguintes dispositivos da Lei 8.112/90: artigo 142, § 3º “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”; artigo 152: “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”; e artigo 167: “no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão”. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: MS 12.310-DF, DJ: 01/04/2008; MS 12.533-DF, DJ: 01/02/2008; AgRg no MS 13.072-DF, DJ: 14/11/2007, todos do STJ.
Outro destaque da prova de oficial da ABIN é a afirmação de que o prazo prescricional na esfera administrativa será contado considerando-se a pena criminal in concreto. Nesse aspecto do processo disciplinar, o candidato deve ficar atento ao disposto no artigo 142, § 2o: “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”. Com efeito, a ação disciplinar em caso de infrações administrativas puníveis com demissão que também forem capituladas como crime, não será de 5 anos (art. 142, I, Lei 8.112/90), mas sim nos termos da legislação penal.
Além disso, há mais um desdobramento teórico relativo à prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. É que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a fixação judicial da pena criminal (pena in concreto), o prazo prescricional para o Poder Público punir administrativamente o servidor que tenha cometido infração funcional também capitulada como crime deverá observar os critérios estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, mas tomando por base a pena a que efetivamente restou condenado o réu, e não aquela abstratamente prevista na legislação penal para o delito.
A título de exemplo, temos o caso hipotético apresentado no concurso da ABIN em que a infração administrativa cometida pelo agente público é também capitulada como crime sujeito a pena de 6 meses a 2 anos de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, e com base no limite máximo da pena abstratamente prevista, a prescrição ocorreria em 4 anos. Entretanto, a questão indicava que o servidor restou condenado a uma pena de 6 meses (pena in concreto). Com efeito, a teor da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deverá ocorrer em 2 anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código penal, pois a pena efetivamente aplicada é inferior a um ano. Confira-se, a propósito, o seguintes precedentes do STJ: RMS 22.683-RJ, DJ: 03/12/2007; RMS 21.214-PR, DJ: 29/10/2007; RMS 18.245-RS, DJ: 06/03/2006.
Diante do exposto, o concursando deverá ficar atento à jurisprudência consolidada no sentido de que a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe por 140 dias o decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado no âmbito administrativo. Ademais, deve observar o fato de que, após a condenação na esfera criminal, a prescrição relativa à infração funcional deverá observar o prazo fixado na legislação penal e a pena in concreto.
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EMERSON CAETANO Professor de Direito Administrativo no Grancursos (Obcursos, Plêiade, Objuris e Facon). Advogado. Mestrando em Direito. Ex-analista judiciário do STJ. Ex-assessor de ministro do STJ.
Em essência, jurisprudência consiste em decisões reiteradas de um tribunal sobre uma mesma questão jurídica em um mesmo sentido. Com base nas orientações formadas a partir das decisões semelhantes sobre determinado tema, as cortes de justiça podem editar as súmulas, que são resumos do entendimento de um Tribunal a respeito de matéria que ele já tenha decidido reiteradas vezes. Um bom exemplo é o enunciado nº 05 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”.
Verifica-se, portanto, que o concursando precisa examinar a jurisprudência para entender a aplicação dada aos dispositivos e princípios constitucionais, conforme demonstrado com o exemplo dado. É fato. Cada vez mais os entendimentos jurídicos consolidados nos tribunais, especialmente no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, são exigidos em provas de concursos para os diversos cargos, e não só para aqueles privativos de bacharel em direito.
Mais que uma conclusão lógica ou uma suposição, a necessidade de uma preparação fundada em elementos teóricos e doutrinários, em resolução de provas anteriores e na jurisprudência predominante das disciplinas jurídicas exigidas nos certames tornou-se uma realidade para aqueles que buscam a aprovação.
As decisões reiteradas dos tribunais cumprem também a função de apresentar soluções jurídicas para casos concretos que não estão expressamente disciplinados no ordenamento jurídico – conjunto de leis vigentes. Nessa situação, a compreensão e a atualização acerca delas torna-se ainda mais importante para os estudantes, pois os textos legais não apresentam literalmente tais orientações.
Essa atual realidade do universo dos concursos públicos impõe uma questão crucial na rotina de estudos do concurseiro. Como suprir a demanda por conhecimentos sobre a jurisprudência cobrada nas provas?
O candidato a um cargo no serviço público deve buscar professores especializados e atualizados, investir em livros e apostilas com qualidade didática e teórica e produzidos por profissionais com experiência no assunto. Além disso, os próprios tribunais disponibilizam meios de pesquisa e profissionais qualificados e treinados para que qualquer pessoa tenha acesso e consulte o acervo de decisões que forma a jurisprudência. Um exemplo de excelente meio de pesquisa de jurisprudência é o disponibilizado pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pode ser acessado por qualquer pessoa através do site www.stj.jus.br, no ícone jurisprudência ou direto no link: (http://www.stj.gov.br/SCON/).
Sem dúvida a experiência de quem hoje é servidor público e obteve a tão sonhada aprovação no concurso para o cargo desejado, mediante uma rotina árdua de estudos com muitos erros e acertos nos permite encurtar caminhos e ser mais eficientes. E isso vale para o estudo da jurisprudência durante a preparação dos candidatos.
Com isso, a orientação de professores experientes e especializados na preparação para concursos públicos é fundamental para o concursando estabelecer o foco dos estudos, para facilitar a compreensão dos conteúdos, para estimular e incentivar a perseverança e para desenvolver o raciocínio e aprofundar os conhecimentos. Contar com material de estudo adequado e destinado à aplicação dos conhecimentos teóricos aos concursos públicos é imprescindível para se obter os melhores resultados e de forma mais rápida.
Um alerta aos estudantes é imprescindível. O acesso a materiais, cursos e profissionais que oferecem preparação para concurso público ampliou-se em proporções impressionantes, especialmente com o advento da popularização da internet. Mas nem todos têm a qualidade necessária a uma preparação para tornar o candidato realmente preparado e competitivo. Assim, procure a opinião de concursandos e profissionais mais experientes a respeito dos métodos e meios eficientes de preparação.
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