CAETANO & CASTRO COSTA Advogados
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Aspectos Jurisprudenciais Relevantes sobre o Processo Administrativo Disciplinar.
terça-feira, dezembro 01 2009 - 10:18
EMERSON CAETANO
Professor de Direito Administrativo no Grancursos
(Obcursos, Plêiade, Objuris e Facon).
Advogado.
Mestrando em Direito.
Ex-analista judiciário do STJ.

Ex-assessor de ministro do STJ.

A jurisprudência em foco desse mês aborda o tema processo administrativo disciplinar - PAD. Dois aspectos dele ganharam destaque após o concurso da ABIN realizado pelo CESPE. O primeiro é o prazo durante o qual se interrompe a prescrição da pretensão punitiva do Estado com a instauração do PAD. O segundo é o prazo prescricional quando a infração funcional também for capitulada com crime.

Um dos itens de Direito Administrativo da prova de oficial da ABIN afirmava que o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à infração funcional cometida pelo servidor votaria a correr por inteiro após 140 dias, contados da data da instauração do processo administrativo. Essa questão tem como fonte de resposta a jurisprudência atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O STJ em vários julgados firmou o entendimento de que a instauração do processo disciplinar contra um servidor interrompe a prescrição que recomeça a correr após cento e quarenta dias, se a decisão final não ocorrer nesse lapso temporal. Essa orientação jurisprudencial decorre da interpretação dada à Lei 8.112/90, segundo a qual o PAD deve ser concluído em 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, somando-se a esse período os 20 dias que a autoridade competente tem para proferir a decisão, contados do recebimento do processo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação a partir da interpretação conjugada dos seguintes dispositivos da Lei 8.112/90: artigo 142, § 3º “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”; artigo 152: “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”; e artigo 167: “no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão”. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: MS 12.310-DF, DJ: 01/04/2008; MS 12.533-DF, DJ: 01/02/2008; AgRg no MS 13.072-DF, DJ: 14/11/2007, todos do STJ.

Outro destaque da prova de oficial da ABIN é a afirmação de que o prazo prescricional na esfera administrativa será contado considerando-se a pena criminal in concreto. Nesse aspecto do processo disciplinar, o candidato deve ficar atento ao disposto no artigo 142, § 2o: “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”. Com efeito, a ação disciplinar em caso de infrações administrativas puníveis com demissão que também forem capituladas como crime, não será de 5 anos (art. 142, I, Lei 8.112/90), mas sim nos termos da legislação penal.

Além disso, há mais um desdobramento teórico relativo à prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. É que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a fixação judicial da pena criminal (pena in concreto), o prazo prescricional para o Poder Público punir administrativamente o servidor que tenha cometido infração funcional também capitulada como crime deverá observar os critérios estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, mas tomando por base a pena a que efetivamente restou condenado o réu, e não aquela abstratamente prevista na legislação penal para o delito.

A título de exemplo, temos o caso hipotético apresentado no concurso da ABIN em que a infração administrativa cometida pelo agente público é também capitulada como crime sujeito a pena de 6 meses a 2 anos de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, e com base no limite máximo da pena abstratamente prevista, a prescrição ocorreria em 4 anos. Entretanto, a questão indicava que o servidor restou condenado a uma pena de 6 meses (pena in concreto). Com efeito, a teor da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deverá ocorrer em 2 anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código penal, pois a pena efetivamente aplicada é inferior a um ano. Confira-se, a propósito, o seguintes precedentes do STJ: RMS 22.683-RJ, DJ: 03/12/2007; RMS 21.214-PR, DJ: 29/10/2007; RMS 18.245-RS, DJ: 06/03/2006.

Diante do exposto, o concursando deverá ficar atento à jurisprudência consolidada no sentido de que a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe por 140 dias o decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado no âmbito administrativo. Ademais, deve observar o fato de que, após a condenação na esfera criminal, a prescrição relativa à infração funcional deverá observar o prazo fixado na legislação penal e a pena in concreto.

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